STJAgRg no RHC 192.529
Estatuto do desarmamento: prisão em flagrante realizada por guarda municipal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito de Família
- Estatuto do desarmamento
- Prisão em flagrante realizada por guarda municipal
- Trancamento ação penal
- Impossibilidade
- Excepcionalidade não demonstrada
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DA SITUAÇÃO EM QUE SE DEU A PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa de Idelvan Martins de Jesus contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a ação penal em curso e a validade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais, por suposta prática de porte ilegal de arma e ameaça. O agravante alega constrangimento ilegal e requer o trancamento da ação penal em virtude da nulidade decorrente da prisão em flagrante.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais configura ilegalidade; (ii) se é possível o trancamento da ação penal com base na alegação de nulidade da prisão.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento já firmado, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
4. Conforme jurisprudência consolidada, o trancamento da ação penal via habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, o que não ocorre no caso concreto.
5. A prisão em flagrante realizada por guardas municipais é válida, nos termos do art. 301 do CPP, que autoriza qualquer do povo a efetuar prisão em flagrante delito, sendo a atuação dos guardas corroborada pela denúncia anônima e circunstâncias que indicam flagrante regular.
6. Não há comprovação de que a prisão em flagrante tenha ocorrido em desacordo com os parâmetros fixados pelo STF ou STJ, inviabilizando o reconhecimento da nulidade apontada e o trancamento da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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