TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011560-52.2024.5.03.0142
Omissão não configurada: benefício da justiça gratuita
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Omissão não configurada
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Entidade filantrópica
- Comprovação cabal da insuficiência econômica
- Deserção do recurso ordinário
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Pretensão de reexame do julgado e de nova valoração da prova que não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, tendo a Turma registrado que a juntada de balanços patrimoniais genéricos e a alegação de gestão de verbas públicas vinculadas não suprem a exigência da demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade financeira da pessoa jurídica para a isenção das custas processuais, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora