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Jurisprudências

STFRcl 75.682 AgR

Nulidade por ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada (art. 989, III, do CPC)

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DAS QUESTÕES DE ORDEM NA ADI 4.357 e ADI 4.425. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão que julgou procedente a Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a violação à autoridade do quanto decidido por esta CORTE nas Questões de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, ambas de relatoria do Min. LUIZ FUX.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da Reclamação, foram devidamente apresentadas no presente recurso de Agravo. Incide, portanto, a regra processual segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief).

4. No julgamento dos processos apontados como paradigmas, esta CORTE conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015.

5. O acórdão reclamado, ao determinar a aplicação de índice de atualização diverso (no caso, o IPCA-E, por força do Tema Repetitivo 905 do STJ) para precatório expedido em 2004 e, portanto, antes de 25/03/2015 - sob o fundamento de que seriam inaplicáveis à hipótese a Lei 11.960/09 e o art. 100, § 12, da CF/88 (na redação dada pela EC 62/09), violou o que decidido por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quando da modulação temporal de efeitos determinada na Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, na medida em que, naquela oportunidade, houve a determinação de manutenção da correção monetária pela TR em hipóteses como a presente.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso de Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

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