STJAgInt no AREsp 2.820.530
Locação em shopping center: excesso de execução e óbices sumulares
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Locação em shopping center
- Excesso de execução e óbices sumulares
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, deficiência de fundamentação e ausência de similitude fática para exame do dissídio.
2. A controvérsia: embargos à execução visando à cobrança integral de contrato de locação de 5 anos, questionando excesso de execução diante da rescisão antecipada e da ocupação por 7 meses.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu excesso de execução e limitou a exigibilidade ao valor proporcional aos 7 meses de uso, acrescido da multa contratual de 10%.
4. A Corte de origem manteve o acórdão, fixou o termo final na entrega das chaves e confirmou indevida a cobrança integral das parcelas dos 60 meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reenquadramento jurídico dos fatos e a revaloração das provas sem incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; (ii) saber se prevalecem as condições livremente pactuadas nas locações de shopping center com base no art. 54 da Lei n. 8.245/1991 e no art. 421, parágrafo único, do Código Civil; e (iii) saber se houve enriquecimento sem causa do locatário à luz do art. 884 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
7. A invocação do art. 421, parágrafo único, do Código Civil e do art. 54 da Lei n. 8.245/1991 não afasta os óbices sumulares, pois a alteração do entendimento exigiria interpretar o contrato e reavaliar as provas.
8. A tese de enriquecimento sem causa do art. 884 do Código Civil pressupõe inversão das premissas fáticas fixadas pela Corte local, o que também encontra óbice nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
9. Mantém-se a inadmissão por deficiência de fundamentação, uma causa autônoma não afastada no agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a decisão recorrida se funda na interpretação de cláusulas contratuais e na análise do acervo fático-probatório, vedando reenquadramento jurídico que demande revolvimento de prova. 2. Os arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 54 da Lei n. 8.245/1991 não autorizam, na via especial, revisar cláusulas e provas para restabelecer cobrança integral após rescisão antecipada.
3. A alegação de enriquecimento sem causa do art. 884 do Código Civil demanda revisão de premissas fáticas e interpretação contratual, igualmente obstadas pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 4. A deficiência de fundamentação do recurso especial permanece como causa autônoma de inadmissão não afastada no agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, parágrafo único, 884; Lei n. 8.245/1991, art. 54
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.502/SP
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a decisão recorrida se funda na interpretação de cláusulas contratuais e na análise do acervo fático-probatório, vedando reenquadramento jurídico que demande revolvimento de prova. 2. Os arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 54 da Lei n. 8.245/1991 não autorizam, na via especial, revisar cláusulas e provas para restabelecer cobrança integral após rescisão antecipada.
3. A alegação de enriquecimento sem causa do art. 884 do Código Civil demanda revisão de premissas fáticas e interpretação contratual, igualmente obstadas pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 4. A deficiência de fundamentação do recurso especial permanece como causa autônoma de inadmissão não afastada no agravo interno."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.