STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.085.185
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Decisão monocrática da Presidência que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, seguida de agravo interno em que a agravante sustenta a inaplicabilidade do enunciado, afirmando que a peça recursal permite a exata compreensão da controvérsia e indica adequadamente o dispositivo legal violado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação do recurso especial, interposto pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, é suficiente e particularizada para demonstrar a violação aos dispositivos legais invocados, de modo a afastar o óbice da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição exige indicação clara, direta e particularizada dos dispositivos legais tidos por violados, com desenvolvimento argumentativo suficiente a evidenciar a inequívoca ofensa.
4. A mera indicação de artigos de lei federal, dissociada de argumentação concreta capaz de demonstrar a violação alegada, caracteriza deficiência na fundamentação recursal e impede a exata compreensão da controvérsia.
5. Configurada a deficiência da fundamentação, incide o óbice da Súmula 284/STF, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.