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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.085.185

Deficiência de fundamentação

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Decisão monocrática da Presidência que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, seguida de agravo interno em que a agravante sustenta a inaplicabilidade do enunciado, afirmando que a peça recursal permite a exata compreensão da controvérsia e indica adequadamente o dispositivo legal violado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação do recurso especial, interposto pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, é suficiente e particularizada para demonstrar a violação aos dispositivos legais invocados, de modo a afastar o óbice da Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição exige indicação clara, direta e particularizada dos dispositivos legais tidos por violados, com desenvolvimento argumentativo suficiente a evidenciar a inequívoca ofensa.

4. A mera indicação de artigos de lei federal, dissociada de argumentação concreta capaz de demonstrar a violação alegada, caracteriza deficiência na fundamentação recursal e impede a exata compreensão da controvérsia.

5. Configurada a deficiência da fundamentação, incide o óbice da Súmula 284/STF, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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