STJAREsp 2.984.922
Negócios jurídicos bancários: liquidação provisória de sentença coletiva
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Direito Bancário
- Negócios jurídicos bancários
- Liquidação provisória de sentença coletiva
- Cédula de crédito rural
- Plano collor i
- Chamamento ao processo da união e do BACEN
- Competência da justiça estadual
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1.290/STF.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o chamamento ao processo é instituto próprio da fase de conhecimento, não sendo aplicável à fase de liquidação ou cumprimento de sentença. É facultado ao credor, em liquidação individual de sentença coletiva, optar pelo ajuizamento contra qualquer um dos devedores solidários, não havendo litisconsórcio necessário.
2. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, se for o caso, realize juízo de retratação em face do Tema n. 1.290/STF, que determinou a suspensão nacional de todas as demandas relativas ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural referente ao mês de março de 1990.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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