TSTAg-AIRR 0010684-42.2023.5.03.0010
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Validade dos cartões de ponto
- Presunção relativa da jornada declinada na inicial
- Acúmulo de funções
- Não caracterização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. SÚMULAS 338 E 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula 338/TST. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que o Reclamado trouxe aos autos os controles de ponto e reconheceu a validade dos cartões de ponto apresentados. Destacou que “Os recibos salariais juntados demonstram o pagamento de parcelas a título de "HE BD 50 %" (ID. 7e8ae2c, Fls. 879 e seguintes)”. Consignou que “a prova testemunhal não demonstra a invalidade dos controles de jornada juntados, nem mesmo quanto ao intervalo intrajornada, porquanto equipolente”. Manteve a sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Verifica-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em harmonia com as disposições da Súmula 338/TST. Além disso, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Há que se falar em acúmulo de funções quando as funções para as quais o empregado foi contratado e aquelas que lhe são imputadas cumulativamente não se mostram compatíveis (art. 456, caput e parágrafo único, da CLT). No caso presente, o Tribunal Regional com amparo no conjunto probatório dos autos, registrou que “embora a testemunha indicada pela reclamante tenha afirmado que ela exercia o cargo de Gerente de Relacionamento, as atividades por ela descritas correspondem, na realidade, ao cargo formalmente ocupado, de Agente de Negócios Caixa. Tal conclusão é corroborada pelo depoimento da testemunha da reclamada, evidenciando o equívoco da testemunha autoral ao atribuir-lhe a função de Gerente de Relacionamento”. Consignou que “Não se vislumbra o exercício de funções superiores àquelas para as quais a reclamante fora contratado, tampouco com estas incompatíveis, ônus que lhe pertencia e do qual não se libertou (art. 818 da CLT)”. Dessa forma, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que as tarefas desenvolvidas pela obreira extrapolavam as atribuições para as quais foi contratado, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. DIFERENÇAS DE CAIXA. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a parte postula a análise da matéria “diferenças de caixa”. Ocorre que o tema não foi examinado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST, e a parte não opôs embargos declaratórios para sanar a omissão. Nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, “se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão”. Portanto, resta precluso o debate. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: “I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Dessa forma, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator