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Jurisprudências

TSTAIRR 0000295-78.2024.5.21.0004

Rito sumaríssimo: rescisão do contrato de trabalho

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Rescisão do contrato de trabalho
  • Demissão a pedido
  • Aviso-prévio
  • Dedução
  • Portanto, não atendido o disposto no art. 896, § 9º, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEMISSÃO A PEDIDO. AVISO-PRÉVIO. DEDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recorrente apontou violação do art. 487, § 2º da CLT e do art. 5º, II, da CF. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. No caso, não há como analisar o recurso do ponto de vista da violação do princípio da legalidade inserto no art. 5º, II, da CF, porquanto eventual afronta ao dispositivo mencionado, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, pois, primeiramente, seria necessária a análise de dispositivo infraconstitucional. Portanto, não atendido o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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