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Jurisprudências

STJRHC 187.646

Furto qualificado pelo concurso de pessoas: princípio da insignificância

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Furto qualificado pelo concurso de pessoas
  • Princípio da insignificância
  • Expressividade da lesão jurídica

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO QUANDO O VALOR DA RES FURTIVA SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. RECORRENTES QUE NUMA SEGUNDA OPORTUNIDADE TENTARAM REPETIR A MESMA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal por atipicidade material da conduta, alegando-se a aplicação do princípio da insignificância em crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.

2. A defesa sustenta que a denúncia é inepta por falta de lastro probatório mínimo, reforçando a ausência de justa causa para a ação penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando que o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

III. Razões de decidir

4. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva excede 10% do salário mínimo, conforme jurisprudência do STJ.

5. O recorrente tentou numa segunda oportunidade repetir a mesma conduta, sendo impedido por conta da atuação policial.

6. A conduta não é considerada insignificante devido à inexpressividade da lesão jurídica provocada, que não atende aos vetores exigidos pelo STF.

IV. Dispositivo

7. Recurso não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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