STJAgInt no RMS 74.899
Inquérito civil público: dano ao erário
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Penal
- Inquérito civil público
- Dano ao erário
- Apuração
- Indeferimento
- Deficiência de fundamentação recursal
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. APURAÇÃO. PEDIDO DE TRANCAMENTO. INDEFERIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
1. "Nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior, o trancamento de inquérito civil para a apuração de ato de improbidade administrativa somente é possível em situações excepcionais, quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria" (AgInt no REsp n. 1.281.019/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/5/2017). Nesse mesmo sentido: RMS n. 27.004/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/10/2010.
2. Conquanto o pedido de trancamento tenha sido denegado pela Corte de origem sob o fundamento de que "o inquérito civil apresenta indícios consistentes de que os impetrantes teriam recebido valores de empresas privadas de forma contrária à legislação vigente", capazes de indicar, "inicialmente, a existência de prejuízos ao erário que podem demandar ressarcimento", no recurso ordinário a parte recorrente se limitou a aduzir argumentos genéricos acerca da inexistência de tais prejuízos e excesso de prazo para a conclusão do referido inquérito. Incidência da Súmulas n. 283 e 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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