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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.162.837

Serviços bancários: incidência do imposto sobre as rubricas autuadas

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE AS RUBRICAS AUTUADAS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFERIÇÃO DOS CRÉDITOS EXTINTOS E FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.234/PR (recursos repetitivos), firmou entendimento de que a Lista de Serviços anexa ao DL 406/1968 é taxativa, admitindo-se interpretação extensiva para serviços congêneres.

2. O acórdão recorrido consignou que o banco não comprovou que os valores registrados na rubrica considerada no auto de infração impugnado não constituem contraprestação por serviços bancários tributáveis. A revisão desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. O juízo de reforma decorrente do reconhecimento, nesta instância especial, da norma aplicável à contagem da decadência (art. 150, § 4º, do CTN) compete ao Tribunal de origem, pois, no presente caso, exige exame de matéria fática, relacionado com a aferição dos créditos lançados que se encontram extintos com base nessa prejudicial e com o consequente juízo quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do Itaú Unibanco S.A., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

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