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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011246-74.2022.5.18.0008

Indenização por danos morais e estéticos: carteiro

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CARTEIRO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL – VALOR ARBITRADO ÀS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. ART. 896, § 1⁰, I E III, DA CLT. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a reclamada não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, no início das razões recursais, trechos relativos a todos os temas, sequencialmente, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os trechos correspondentes a cada qual e não realizando o necessário cotejo analítico. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática ora agravada embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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