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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010264-31.2023.5.03.0012

Deserção do recurso ordinário: custas processuais

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Custas processuais
  • Comprovante bancário
  • Código de barras divergente da guia de recolhimento
  • Impossibilidade de concessão de prazo para regularização do preparo
  • IRR 162

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE BANCÁRIO. CÓDIGO DE BARRAS DIVERGENTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. IRR 162. O Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário da reclamada, sob o fundamento de que não há como vincular aos presentes autos os comprovantes bancários juntados pela reclamada, relativos ao depósito recursal e às custas processuais. Assentou que, quanto ao documento no valor de R$ 600,00, além das inconsistências verificadas em relação ao depósito recursal, também se constatou que o código de barras do documento pago não corresponde ao código de barras constante da guia de custas apresentada nos autos. O Tribunal Pleno fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 162 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização.". Desse modo, a divergência do código de barras constante da guia de recolhimento, com aquela alusiva ao comprovante de pagamento emitido eletronicamente, enseja a deserção do respectivo recurso. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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