STJAgInt no REsp 2.057.729
Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: ausência de parcial prequestionamento
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Ausência de parcial prequestionamento
- Fundamento constitucional não impugnada pelo recurso
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PARCIAL PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA PELO RECURSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83, 126 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o colegiado recorrido dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O STJ pacificou a questão de que não existe contradição quando a decisão recorrida está fundamentada na Súmula 211/STJ e, por outro lado, afirma que não houve violação ao art. 1.022, II, do CPC.
3. Observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais (art. 20 da Lei 8.212/1991), o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. Com efeito, a Corte de origem dirimiu a controvérsia sobre a restituição da totalidade das contribuições pagas, utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido.
5. Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, o que enseja a aplicação da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário".
6. O Tribunal mineiro assentou que "a situação experimentada pelos recorrentes, a despeito de desagradável, não contém elementos de prova no sentido de que tenham eles sido constrangidos ou experimentado qualquer tipo de humilhação face ao pagamento da contribuição previdenciária em valor superior ao que era devido", portanto não caberia a indenização por dano moral. Destarte, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da viabilidade de indenização por dano moral, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
7. Em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
8. Sobre o prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte tem afirmado que, para a sua configuração, nos termos do art. 1.025 do CPC, é necessário que a parte recorrente aponte, nas razões do recurso especial, a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, a fim de que esta Corte Superior possa aferir a existência de eventual vício no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso.
9. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.