TSTAIRR 633-19.2017.5.17.0001
Fase de execução: contribuições previdenciárias
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Contribuições previdenciárias
- Fato gerador
- Labor realizado a partir de 5/3/2009
- Não reconhecimento
- Falência da devedora principal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. LABOR REALIZADO A PARTIR DE 5/3/2009. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 368, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que para o labor realizado a partir de 5/3/2009, incidem juros de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da data da efetiva prestação de serviços, que é considerada o fato gerador das contribuições decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, nos termos do item V da Súmula nº 368 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL E AOS SEUS SÓCIOS. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.191. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II . No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância ou de uma nova visão em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária