STJAgInt no AREsp 2.495.018
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios fixados
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios fixados
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. ANALISAR O VALOR ARBITRADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA NECESSÁRIO REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução. Na sentença o pedido foi julgado improcedente, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.
II - Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da irrisoriedade do valor na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e do suposto proveito econômico da demanda, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que o valor não é irrisório e que não houve proveito econômico. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.