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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020343-73.2014.5.04.0233

Execução: penhora de proventos de aposentadoria

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da impenhorabilidade declarada pelo Tribunal Regional, por considerar impenhorável rendimento de proventos de aposentadoria em valor inferior a R$ 10.000,00, sendo consignado que, no caso, a sócia executada recebe mensalmente R$ 1.832,67. 2. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza alimentar, bem como a vedação de se reduzir os ganhos do executado a valores inferiores ao salário mínimo. Precedentes. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de reputar impenhoráveis salários/proventos recebidos em valor inferior a R$ 10.000,00, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência política da causa, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial, determinando-se a penhora dos proventos da executada, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o percentual previsto no artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como a vedação de se reduzir os ganhos mensais da executada a valores inferiores ao salário mínimo. Brasília, 30 de abril de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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