STJAREsp 3.169.424
Consórcio: prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, i, CC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Consórcio
- Prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, i, CC)
- Termo inicial
- Encerramento do grupo (art. 32, § 2º, lei 11.795/2008)
- Acórdão reformado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSÓRCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DO GRUPO (ART. 32, § 2º, LEI 11.795/2008). ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que reconheceu a prescrição em ação monitória de administradora de consórcio, tomando como termo inicial o trânsito em julgado de ação revisional anterior.
2. A cobrança de saldo devedor oriundo de contrato de consórcio sujeita-se à prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.
3. O termo inicial da prescrição, nos contratos de participação em grupo de consórcio, é o encerramento do grupo, conforme o art. 32, § 2º, da Lei 11.795/2008, não se deslocando pelo inadimplemento, vencimento antecipado ou trânsito em julgado de ação revisional.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.