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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.186.035

Vício de representação processual: intimação para regularização

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de reclamo, por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor dos recursos - não tendo sido sanado o vício, em que pese intimada a parte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em aferir a regularidade da representação processual pelo subscritor do recurso especial e do agravo (art. 1.042 do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não comprova que o advogado subscritor do recurso detinha poderes de representação à época da interposição.

4. O substabelecimento sem a procuração originária é insuficiente para atestar a representação da parte.

5. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição.

6. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão da regularização extemporânea, em razão da preclusão.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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