TSTAg-AIRR 0010441-15.2023.5.15.0059
Preparo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Preparo
- Deserção do recurso ordinário
- Benefício da justiça gratuita
- Entidade filantrópica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. A isenção do depósito recursal conferida às entidades filantrópicas pelo art. 899, § 10, da CLT não abrange o pagamento das custas processuais. Não efetuado o recolhimento das custas processuais no prazo concedido pelo Tribunal Regional, restou configurada a deserção do recurso ordinário, sendo certo que a revisão das premissas fáticas relativas à inabilidade da prova apresentada para demonstrar a hipossuficiência financeira encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora