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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.977.628

Operação "passando a limpo": corrupção ativa

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "PASSANDO A LIMPO" . CORRUPÇÃO ATIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. EMPREGADA DA OAB. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO REDIMENSIONADA. PRÁTICA DE CRIME MEIO ABSORVIDO PELO CRIME-FIM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena.

2. A parte agravante sustenta a impossibilidade de equiparação de empregados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a funcionários públicos para fins penais, alegando que a entidade não integra a administração pública e que seus empregados não exercem função típica da administração pública. Aponta ainda ausência de dolo na conduta e questiona a natureza de documento público da folha de respostas do Exame de Ordem. Defende a aplicação do crime continuado em vez do concurso material e a revisão da pena imposta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os empregados da OAB podem ser equiparados a funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327, §1º, do Código Penal; e (ii) saber se a folha de respostas do Exame de Ordem possui natureza de documento público para fins de configuração do crime de uso de documento falso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os empregados da OAB/GO equiparam-se a funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327, §1º, do Código Penal, pois a entidade presta serviço público independente, detendo função típica da administração pública, a despeito de não integrar a Administração Pública Federal, conforme reconhecido pelo STF na ADI 3.026/DF e pela jurisprudência consolidada do STJ.

5. O dolo na conduta da recorrente resta comprovado, diante das interceptações telefônicas e outros elementos probatórios que demonstram a negociação consciente de valores para aprovação fraudulenta no Exame de Ordem, inviabilizando o afastamento da condenação sem reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A folha de respostas do Exame de Ordem possui natureza de documento público para fins penais, sendo indispensável ao processo seletivo para habilitação profissional e, portanto, protegida pela fé pública, nos termos do art. 304 c/c 297 do CP (obter dictum).

7. Aplica-se o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 333 e 304 do CP, pois o uso do documento falso constitui meio necessário à prática da corrupção ativa, razão pela qual é afastada a condenação pelo crime do art. 304 do CP.

8. O redimensionamento da pena é realizado para refletir a consunção e as circunstâncias judiciais fixadas, resultando na pena de 3 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, em regime inicial aberto.

9. Negativa ministerial pautada em critério abstrato, desvinculado do resultado concreto da dosimetria. Possibilidade de oferta do ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para afastar a condenação pelo crime do art. 304 do CP e redimensionar a pena para 3 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão em regime inicial aberto. Considerando a pena final estabelecida e o consequente preenchimento do requisito legal objetivo, determino a intimação do Ministério Público Federal para que avalie a possibilidade de oferta de ANPP) no prazo de 15 dias, nos termos do art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso.

Tese de julgamento:

1. Os empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327, §1º, do Código Penal, em razão da natureza pública dos serviços prestados pela entidade.

2. A folha de respostas do Exame de Ordem da OAB é considerada documento público para fins penais, dada sua vinculação ao interesse público e à fé pública.

3. O princípio da consunção aplica-se para absorver o crime de uso de documento falso pelo crime de corrupção ativa, quando este último constitui o objetivo principal da conduta.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 327, §1º; 333; 304; 297; 71; 69.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.026/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.09.2006; STJ, AgRg no HC 750.133/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.037.269/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.

Tese

1. Os empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327, §1º, do Código Penal, em razão da natureza pública dos serviços prestados pela entidade.

2. A folha de respostas do Exame de Ordem da OAB é considerada documento público para fins penais, dada sua vinculação ao interesse público e à fé pública.

3. O princípio da consunção aplica-se para absorver o crime de uso de documento falso pelo crime de corrupção ativa, quando este último constitui o objetivo principal da conduta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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