STJAREsp 3.183.516
Recuperação judicial/falência: impugnação de crédito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial/falência
- Impugnação de crédito
- Princípio da fungibilidade
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, CPC). TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, CPC). PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre em impugnação de crédito apresentada no concurso de credores, na qual o Juízo de primeira instância, embora tenha rotulado o ato como sentença, limitou-se a retificar o quadro-geral de credores e fixar custas e honorários.
2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal estadual enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, inclusive a aplicabilidade da fungibilidade recursal, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (e-STJ, fls. 1.026-1.028).
3. A decisão sobre impugnação/habilitação de crédito em recuperação judicial ou falência é interlocutória e desafia agravo de instrumento, por comando expresso do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Havendo previsão legal específica, a interposição de apelação caracteriza erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade recursal (AgInt no AREsp 1.512.820/SP; AgRg no AREsp 219.866/SP).
4. Precedente reafirma cabimento amplo de agravo de instrumento nas decisões interlocutórias proferidas em processos recuperacionais e falimentares, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC (REsp 1.712.231/MT), o que, no caso, reforça a orientação de que o meio impugnativo correto não é a apelação.
5. A invocação de acórdão não vinculante não impõe, por si, distinção ou superação, à luz do art. 489, § 1º, VI, do CPC interpretado em harmonia com o art. 927 do CPC. Prejudicada, por conseguinte, a tese da causa madura para transformar a apelação em agravo de instrumento.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.