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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.477.756

Incidência de juros de mora sobre multa decendial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA DECENDIAL. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a responsabilidade da recorrente pelo pagamento de juros de mora incidentes sobre a multa decendial, com fundamento na coisa julgada.

2. A decisão agravada considerou que o não provimento do agravo de instrumento interposto na origem decorreu da autoridade da coisa julgada, constituindo fundamento suficiente para justificar a decisão proferida.

3. A agravante sustenta que a Súmula n. 283/STF não se aplica ao caso, alegando que o título executivo não possui previsão expressa de incidência de juros sobre a multa decendial e que o fundamento do acórdão recorrido foi a natureza jurídica da multa decendial, e não a coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de juros de mora sobre a multa decendial, reconhecida pelo Tribunal de origem com fundamento na coisa julgada, pode ser afastada com base na alegação de que o título executivo não possui previsão expressa para tal incidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada está fundamentada na autoridade da coisa julgada, que reconheceu a responsabilidade da recorrente pelo pagamento de juros de mora incidentes sobre a multa decendial, conforme previsão contida no título executivo judicial já transitado em julgado.

6. A ausência de impugnação específica pela recorrente quanto ao fundamento da coisa julgada faz incidir a Súmula n. 283/STF, que dispõe que é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

7. A agravante não trouxe novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que permanece válida e eficaz.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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