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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.783.346

Reanálise de fatos e provas: inviabilidade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A FALTA DE REPASSE DO ÔNUS ECONÔMICO DA EXAÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL OU DA AUTORIZAÇÃO DESTE ÚLTIMO PARA PROMOVER A AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação ordinária com pedido de antecipação parcial de tutela ajuizada pela ora recorrente contra o Estado de Alagoas, por meio da qual a empresa se insurge contra a exigência do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS referente ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP.

2. Rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à ilegitimidade ativa ad causam da recorrente para a repetição do indébito, sobretudo porque ela " .. não trouxe prova de que suportou o ônus econômico pela alíquota adicionada de 2% (dois por cento) de ICMS incidente sobre a operação de comercialização de álcool e gasolina" (fl. 263), requer o reexame de fatos e provas, o que não se admite na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.120.612/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AREsp n. 1.658.926/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 17/9/2020; AgRg no AREsp n. 384.301/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 26/11/2015.

3. Ademais, no caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas da recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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