STJREsp 2.053.367
Posse de munições desacompanhadas de arma compatível
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Direito Civil
- Posse de munições desacompanhadas de arma compatível
- Tipicidade
- Tráfico privilegiado
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA COMPATÍVEL. TIPICIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a absolvição do réu por atipicidade da conduta de posse de munições desacompanhadas de arma compatível e aplicou o redutor do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a posse de munições desacompanhadas de arma compatível configura crime de perigo abstrato, mantendo a tipicidade da conduta.
3. Discute-se, ainda, se apreensão de munição, por si só, é apta a afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera os crimes de posse e porte de arma de fogo ou munição como de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento.
5. A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que desacompanhadas de arma compatível, mantém a tipicidade da conduta, haja vista o risco à segurança pública.
6. A apreensão de munições, por si só, não afasta a possibilidade tráfico privilegiado, devendo haver análise do caso concreto acerca de eventual existência de provas de dedicação ao tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a tipicidade da conduta de posse de munições e determinar o retorno ao Tribunal local para prosseguimento do julgamento com relação ao crime do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003.
Tese de julgamento: 1. Os crimes de posse e porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva. 2. A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que desacompanhadas de arma compatível, mantém a tipicidade da conduta. 3. A apreensão de munições, por si só, não afasta a possibilidade tráfico privilegiado, devendo haver análise do caso concreto sobre eventual existência de provas de dedicação ao tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC 626.888/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022.
Tese
1. Os crimes de posse e porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva. 2. A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que desacompanhadas de arma compatível, mantém a tipicidade da conduta. 3. A apreensão de munições, por si só, não afasta a possibilidade tráfico privilegiado, devendo haver análise do caso concreto sobre eventual existência de provas de dedicação ao tráfico de drogas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES