STJREsp 2.166.103
Pes/cp nas prestações: tr como indexador pactuado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Pes/cp nas prestações
- Tr como indexador pactuado
- Atualização do saldo devedor antes da amortização
- Juros remuneratórios sem limitação legal em 10% ao ano
- Ces na primeira parcela
- Ausência de previsão contratual e de base legal à época
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO HABITACIONAL NO SFH. PES/CP NAS PRESTAÇÕES. TR COMO INDEXADOR PACTUADO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS SEM LIMITAÇÃO LEGAL EM 10% AO ANO. CES NA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE BASE LEGAL À ÉPOCA. NORMAS INFRAALEGAIS DO BNH E BACEN INSUFICIENTES. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação revisional de mútuo habitacional, determinou a observância ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional nas prestações, admitiu a TR como indexador pactuado, reconheceu a legitimidade da atualização e incidência de juros antes do abatimento da prestação, afastou a limitação dos juros a 10% ao ano, excluiu o Coeficiente de Equiparação Salarial na primeira parcela por ausência de previsão contratual e legal, assegurou a liberdade de escolha da seguradora e fixou a repetição simples.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 82, 145, III, 148 e 151 do Código Civil de 1916 ao excluir o CES sem considerar a alegada ratificação e execução voluntária pelos mutuários; (ii) a aplicação do CES na primeira parcela encontra respaldo nas normas do extinto BNH e do Banco Central do Brasil, prescindindo de cláusula contratual expressa; (iii) a exclusão do CES implicou indevida alteração do equilíbrio contratual e do regime jurídico do SFH; (iv) houve prequestionamento suficiente dos dispositivos federais indicados.
3. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial depende de expressa pactuação contratual, não bastando a mera referência a resoluções ou circulares administrativas, e a alegada ratificação pelo pagamento isolado da primeira prestação não convalida cláusula inexistente em contrato de adesão.
4. A conclusão decorre de que a validade de encargos acessórios em financiamentos do SFH exige consentimento claro e inequívoco das partes; normas infralegais não criam obrigações sem pactuação; a discussão sobre eventual benefício econômico do CES é irrelevante diante da ausência de cláusula; e não houve enfrentamento específico, no acórdão recorrido, dos arts. 145, III, 148 e 150 do Código Civil de 1916, nem dos atos regulamentares invocados, evidenciando prequestionamento insuficiente.
5. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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