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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.179.636

Cumprimento de sentença: negativa da devida prestação jurisdicional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DA DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial.

2. No caso, a parte recorrida sustentou negativa de prestação jurisdicional, pois, não obstante a oposição de embargos de declaração com o objetivo de sanar o vício de omissão acerca da aventada inocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a impugnação teria ocorrido em momento anterior à intimação ao cumprimento de sentença, o recurso integrativo foi rejeitado pelo Tribunal de origem sem sanar o aduzido defeito. De fato, foi verificado que o Tribunal a quo não havia se manifestado sobre a inocorrência da preclusão consumativa, tendo em vista que a impugnação teria ocorrido em momento anterior à intimação ao cumprimento de sentença, ponto essencial à solução da controvérsia. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrido nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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