Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 95.588 ED

Alegação de afronta à decisão proferida na ADI 5.090 mc/df

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.090 MC/DF. NÃO CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte na ADI 5.090 MC/DF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem ofendeu a determinação proferida na ADI 5.090 MC/DF.

III. Razões de decidir

3. O ato impugnado encontra-se em harmonia com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, que reconheceu o direito à remuneração das contas do FGTS em valor que garanta, no mínimo, o Índice Oficial de Inflação (IPCA).

4. A parte agravante pretende, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

_________

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.090 MC/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.