STFRcl 95.588 ED
Alegação de afronta à decisão proferida na ADI 5.090 mc/df
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Alegação de afronta à decisão proferida na ADI 5.090 mc/df
- Não configuração
- Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.090 MC/DF. NÃO CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte na ADI 5.090 MC/DF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem ofendeu a determinação proferida na ADI 5.090 MC/DF.
III. Razões de decidir
3. O ato impugnado encontra-se em harmonia com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, que reconheceu o direito à remuneração das contas do FGTS em valor que garanta, no mínimo, o Índice Oficial de Inflação (IPCA).
4. A parte agravante pretende, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.090 MC/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.