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Jurisprudências

STJREsp 2.276.236

Reunião dos processos: inadequação

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AJUIZADA EM VARA CÍVEL ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL PERANTE VARA ESPECIALIZADA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. INADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Na hipótese em que a ação anulatória é ajuizada perante vara cível sem especialização (competência relativa) e antes da propositura da execução fiscal na vara especializada (competência absoluta), o Superior Tribunal de Justiça, há muito, tem externado o entendimento de que as ações não devem ser reunidas, cabendo ao juízo da execução analisar a adequação da suspensão do processo executivo até o julgamento de mérito da ação anulatória, nos termos do art. 313, inciso V, do CPC/2015. Precedentes.

2. No caso dos autos, o recurso especial é provido para cassar o acórdão recorrido e os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para novo julgamento do recurso de apelação.

3. Recurso especial da sociedade empresária provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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