STJAgInt no REsp 1.930.029
Reintegração de posse: faixa de domínio ferroviário
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Militar
- Reintegração de posse
- Faixa de domínio ferroviário
- Cumprimento de sentença
- Modo de execução da ordem judicial
- Aparato logístico indicado pela polícia militar
- Proteção de ocupantes vulneráveis
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODO DE EXECUÇÃO DA ORDEM JUDICIAL. APARATO LOGÍSTICO INDICADO PELA POLÍCIA MILITAR. PROTEÇÃO DE OCUPANTES VULNERÁVEIS. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, examinar alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de modo suficiente, a questão relativa ao cumprimento da ordem de reintegração de posse, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. No caso, o Tribunal regional manteve a exigência de aparato logístico indicado pela Polícia Militar para o cumprimento seguro da reintegração, diante das circunstâncias concretas verificadas no local, especialmente a presença de famílias, idosos acamados e crianças.
4. A insurgência recursal não infirmou adequadamente o fundamento autônomo segundo o qual o aparato operacional era necessário para evitar cumprimento violento ou desproporcional da ordem judicial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.
5. A revisão da conclusão acerca da necessidade, adequação e proporcionalidade dos meios executivos exigiria reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando os mesmos fundamentos que inviabilizam o conhecimento pela alínea a (Súmulas 7/STJ; e 283/STF) obstam igualmente a alínea c.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.