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Jurisprudências

STFARE 1.613.169 rito

Crime ambiental: revolvimento probatório

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME AMBIENTAL. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. VEDADO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO PRETENDIDO, A CONDUZIR A ORIENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUPOSTAS OFENSAS QUE SERIAM MERAMENTE REFLEXAS. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do TJRO que manteve a condenação do recorrente por crime ambiental, notadamente o delito de transporte de produto florestal sem licença, previsto no art. 46, parágrafo único, c/c art. 15, III, alínea “i”, da Lei 9.605/98, com pena de detenção de seis meses em regime aberto, substituída por restritivas de direito, 15 dias-multa no valor mínimo legal e perda do veículo utilizado para o transporte, conforme art. 25, §5º, da Lei Ambiental. No recurso, alega-se, em suma, violação ao art. 5º, LIV, LV e LVII e XXII da Carta Magna. Sustenta-se infringência ao devido processo legal, à presunção de inocência e ao princípio da proporcionalidade, em razão da perda do caminhão.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De plano, observo que o julgado foi bem fundamentado e indicou suficientemente as razões de sua convicção em cotejo com a prova produzida. A verificação das discordâncias da parte em relação às conclusões do acórdão exigiria inegável revolvimento fático probatório, sabidamente vedado em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula desta Corte.

4. Nesse sentido, de fato, “não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal” (RE 128.1990, Rel. Ministro Celso de Mello, julg. 25/05/2020).

5. No mais, as matérias trazidas não foram expressamente debatidas sob o enfoque constitucional específico, pretendido pelo recorrente, no acórdão recorrido. Para a admissibilidade, é fundamental que a decisão recorrida tenha efetivamente discutido a questão sob o enfoque constitucional e que tal solução tenha orientado o posicionamento adotado no julgado. A propósito, a convicção do acórdão quanto ao perdimento se pautou na análise da legislação infraconstitucional.

IV. DISPOSITIVO

Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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