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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000705-51.2022.5.23.0037

Jornada de trabalho: salário extra folha

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. SALÁRIO EXTRA FOLHA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamada, mantendo a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada opõe embargos de declaração, alegando que o acórdão apresenta vicio de omissão, uma vez que deixou de se manifestar sobre pontos cruciais do agravo interposto, especialmente quanto à suficiência dos trechos transcritos do acórdão regional, à desnecessidade de reexame de fatos e provas, à correta distribuição do ônus probatório (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC) e à aplicabilidade da Súmula nº 338 do TST quanto à presunção relativa de veracidade da jornada. No caso em tela, não há falar em omissão. O acórdão embargado foi expresso ao registrar que o recurso de revista esbarrou em óbice processual intransponível, consubstanciado na ausência de transcrição da fundamentação fática essencial do acórdão regional (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Nesse contexto, ao manter o óbice processual que impediu o conhecimento do apelo, restou logicamente prejudicada a análise das matérias de fundo suscitadas pela parte tais como a distribuição do ônus probatório, a incidência da Súmula nº 338 do TST. A ausência de pronunciamento sobre o mérito decorre da própria premissa de incidência de óbice processual que impede o conhecimento da matéria no âmbito do TST, não configurando, por conseguinte, omissão passível de saneamento por esta via. A discordância da parte com o acerto da decisão ou com a aplicação do óbice processual não autoriza a oposição de embargos de declaração. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da reclamada, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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