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Jurisprudências

TSTRR 0024065-31.2023.5.24.0076

Lucros cessantes: incapacidade total e temporária para o trabalho

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. IRR 263. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia a saber se o pagamento da pensão mensal (lucros cessantes) incide pelo percentual de 100% ou pelo percentual da redução da capacidade laboral (25%), enquanto a autora recebe benefício previdenciário. De início, destaca-se que a jurisprudência unânime do TST é a de que a percepção do benefício previdenciário não afasta a indenização por dano patrimonial decorrente de acidente do trabalho, em razão da natureza jurídica distinta de tais institutos. Nesse sentido a tese fixada no IRR 263, segundo a qual “é possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas”. Em relação aos lucros cessantes, a jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Pondere-se que esse percentual de 100% da remuneração, devida nos períodos de afastamento previdenciário, é aplicado ainda que se trate de nexo de concausalidade. Assim, não há que se falar em limitação da indenização por lucros cessantes ao percentual correspondente à redução da capacidade laborativa. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 950 do CC, e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré a pagar à autora os lucros cessantes relativos ao período de afastamento previdenciário, correspondentes a 100% da remuneração que antecedeu tal afastamento (limites do pedido), mantidos os demais parâmetros fixados na origem. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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