STJAgInt no AgInt no AREsp 2.956.169
Fazenda pública: atualização monetária de débito
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fazenda pública
- Atualização monetária de débito
- Precatório e rpv complementar
- Inexistência de modulação de efeitos
- Alegação de omissão
- Matéria afeta à competência do supremo tribunal federal
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO. PRECATÓRIO E RPV COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO TEMA 810/STF. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O Tribunal de origem concluiu, de modo expresso, pela incidência do entendimento firmado no Tema 810/STF, afastando a aplicação da modulação de efeitos prevista nas ADIs 4.357 e 4.425, por se tratar de hipótese não abrangida pela limitação temporal definida pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A pretensão de aplicação da modulação de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425, quando rejeitada à luz do Tema 810/STF e da ausência de modulação temporal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE, envolve matéria de índole constitucional, cuja apreciação escapa à competência do recurso especial, devendo ser veiculada por recurso extraordinário ou reclamação constitucional.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.