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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 76.373

Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA N. 6 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato omissivo do Secretário de Estado da Saúde de Goiás pelo não fornecimento de medicamento prescrito a menor de 8 anos, que possui condições de saúde que exigem o uso contínuo do fármaco. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.

II - A denegação da segurança pelo Tribunal de origem se deu em razão de não terem sido preenchidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no Tema n. 6 do STF.

III - Nesse passo, verifico que a Corte a quo entendeu que as exigências formuladas no Tema n. 6 do STJ têm caráter cumulativo, porquanto, a despeito da documentação juntada à inicial do mandado de segurança que, segundo alega o ora Recorrente, demonstraria a presença de todos as premissas fixadas para a concessão de fármacos não incorporados ao SUS, tal como o pleiteado na hipótese dos autos, também foi juntado parecer elaborado pela NATJUS, que se manifestou desfavorável ao pedido.

IV - Nessas condições, é correta a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois a concessão de pleito veiculado por intermédio da impetração de mandado de segurança exige a existência prova cabal e pré-constituída de direito líquido e certo, o que, conforme antes explicitado, não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 73.219/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024; AgInt no MS n. 30.440/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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