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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001616-68.2016.5.02.0707

Fase execução: excesso de penhora

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE EXECUÇÃO. 1. EXCESSO DE PENHORA. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. I. Afasta-se o óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) apontado pelo Tribunal Regional para o processamento do recurso de revista, e com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte Superior, passa-se à análise dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista. FASE DE EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266, DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, a controvérsia debatida nos autos em fase de execução não envolve diretamente matéria constitucional. O exame das alegações recursais exige necessariamente a interpretação e aplicação de normas processuais de natureza infraconstitucional, o que não autoriza o seguimento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens

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