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Jurisprudências

TSTAIRR 0020328-76.2022.5.04.0281

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. DISTINGUISHING. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento da empresa prestadora de serviços quando a condenação estiver amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração de comportamento negligente do Poder Público ou de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano suportado pelo trabalhador. 2. Na hipótese dos autos, contudo, a responsabilização subsidiária do ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, tampouco da exclusiva atribuição do ônus probatório à Administração Pública, mas da premissa fática registrada pelas instâncias ordinárias de que houve confissão ficta do ente público. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e/ou a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo, dessa forma, a sua responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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