TSTAIRR 0020328-76.2022.5.04.0281
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Terceirização de serviços
- Confissão ficta do ente público
- Culpa in vigilando
- Distinguishing
Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. DISTINGUISHING. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento da empresa prestadora de serviços quando a condenação estiver amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração de comportamento negligente do Poder Público ou de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano suportado pelo trabalhador. 2. Na hipótese dos autos, contudo, a responsabilização subsidiária do ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, tampouco da exclusiva atribuição do ônus probatório à Administração Pública, mas da premissa fática registrada pelas instâncias ordinárias de que houve confissão ficta do ente público. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e/ou a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo, dessa forma, a sua responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator