STJREsp 2.175.418
Usucapião: homologação de acordo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião
- Homologação de acordo
- Necessidade de robustez probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO; HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO; NECESSIDADE DE ROBUSTEZ PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão exigindo a juntada de documentos para comprovação da posse e indeferindo, naquele momento, a homologação de acordo.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião, em que a parte autora pleiteou reconhecimento da aquisição originária da propriedade, com homologação de acordo celebrado entre as partes para registro no cartório competente.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, negando provimento ao agravo de instrumento.
4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se a exigência de documentos adicionais para homologação de acordo em usucapião viola os arts. 3, § 3º, 139, II e IV, e 190, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao exigir documentos adicionais para alcançar certeza jurídica sobre a posse na usucapião.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir a suficiência das provas à homologação do acordo em usucapião.
8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário cotejo fático para verificar similitude entre os casos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a necessidade de robustez probatória da posse em usucapião com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de homologação de acordo em usucapião quando a conclusão demandar reexame de provas. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, 3, § 3º, 139, II, IV, 190, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021.
Tese
Incide a Súmula n. 7 do STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a necessidade de robustez probatória da posse em usucapião com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de homologação de acordo em usucapião quando a conclusão demandar reexame de provas. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.