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Jurisprudências

STJAREsp 3.224.546

Cheques ao portador: inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Empresarial
  • Cheques ao portador
  • Inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé
  • Ausência de prova de má-fé
  • Abuso de direito não configurado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CHEQUES AO PORTADOR. ART. 25 DA LEI DO CHEQUE. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias reconhece a circulação regular das cártulas, a inexistência de prova de má-fé dos atuais portadores e a legitimidade do protesto, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do Tribunal estadual.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o art. 25 da Lei nº 7.357/1985 impede a oposição de exceções pessoais ao terceiro portador de boa-fé, ausente prova de sua má-fé, não sendo a sustação por desacordo comercial, por si só, suficiente para infirmar essa conclusão.

3. A conclusão da instância ordinária que afastou a configuração de abuso de direito no protesto dos cheques não pode ser alterada sem que haja a desconstituição das premissas fáticas assentadas, o que é vedado em recurso especial.

4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando incidem as Súmulas 7 e 83/STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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