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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.802.189

Contratos bancários: capitalização de juros

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ART. 6º, III, DO CDC. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ e dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com afastamento da Lei da Usura conforme a Súmula n. 596 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame específico e autônomo do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor sobre o dever de informação; e (ii) saber se é cabível o prequestionamento dos arts. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e 5º, XXXII, da Constituição Federal sem a demonstração de vício integrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica omissão, pois a decisão embargada apreciou o dever de informação ao reconhecer a necessidade de pactuação e informação prévias sobre a capitalização mensal e concluiu pela suficiência das premissas fáticas assentadas.

4. Não se admite prequestionamento quando ausente vício integrativo, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta o conteúdo do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor ao exigir pactuação e informação prévias sobre a capitalização mensal. 2. Não cabem embargos de declaração para mero prequestionamento sem a indicação de vício integrativo."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, III; CF, art. 5º, XXXII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 596; STJ, EDcl no AREsp n. 2.806.138/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/4/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.857.219/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 24/8/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.963.697/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 24/8/2026.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta o conteúdo do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor ao exigir pactuação e informação prévias sobre a capitalização mensal. 2. Não cabem embargos de declaração para mero prequestionamento sem a indicação de vício integrativo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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