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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.537

Nulidade de buscas pessoal e domiciliar: alegação de flagrante preparado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidade de buscas pessoal e domiciliar
  • Alegação de flagrante preparado
  • Inovação recursal relativa ao tema n. 977 do STF
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADE DE BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. INOVAÇÃO RECURSAL RELATIVA AO TEMA N. 977 DO STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio.

2. Pretensão de reconhecimento da nulidade das buscas pessoal e domiciliar, alegação de flagrante preparado e ilicitude originária e derivada das provas, com pedido de absolvição; invocação de violação ao Tema n. 977 do STF quanto ao acesso a dados de aparelho celular apreendido sem ordem judicial.

3. A decisão agravada não conheceu do writ e afastou a existência de flagrante ilegalidade; registro de condenação da agravante pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, na forma privilegiada, com base em provas amplamente debatidas nos autos principais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo do recurso próprio, com possibilidade de concessão da ordem, de ofício, diante de flagrante ilegalidade; (ii) saber se há flagrante ilegalidade a justificar a nulidade das buscas pessoal e domiciliar, pela alegação de flagrante preparado e ausência de consentimento válido; (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso, revolver o acervo fático-probatório para absolvição; e (iv) saber se a alegação relativa ao Tema n. 977 do STF configura inovação recursal incabível no agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio é incabível, conforme orientação consolidada, impondo-se o não conhecimento do writ, salvo concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.

6. Inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão da ordem de ofício: a moldura fática revela fundadas razões para as buscas pessoal e domiciliar e afasta a tese de flagrante preparado.

7. A pretensão de absolvição demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e de seu recurso.

8. A invocação de violação do Tema n. 977 do STF no agravo regimental constitui inovação recursal, por não ter sido suscitada na inicial, sendo incabível sua apreciação.

9. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647-A; CPP, art. 386, II; CP, art. 17

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023; STF, Súmula 145.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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