STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.212.312
Não cabimento: inexistência negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não cabimento
- Inexistência negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE DE DECISÃO SURPRESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Controvérsias acerca de: inexistência de fraude à execução; inobservância de precedente obrigatório (reconhecimento da fraude à execução sem registro de penhora); existência de boa-fé do adquirente; que a simples existência de execução é insuficiente para presumir a fraude à execução; e ocorrência de decisão surpresa.
2. Descabimento do agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada no art. 1.030, I, b, do CPC. O argumento de Distinguishing do Tema 243/STJ somente poderia ser arguido em agravo interno perante o Tribunal de origem. Precedente.
3. Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o ponto considerado omitido não foi objeto da apelação.
4. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF a obstar o conhecimento da tese recursal de "ocorrência de decisão surpresa", tendo em vista a ausência do necessário prequestionamento. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.