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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000653-40.2023.5.08.0101

A) agravo em recurso de revista interposto pela reclamada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo em recurso de revista interposto pela reclamada
  • Concessão de intervalo para recuperação térmica
  • Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos
  • B) recurso de revista interposto pelo reclamante

Ementa

A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359/2019. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o recurso de revista interposto pelo reclamante, no particular. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que, constatada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos na referida norma regulamentadora, ensejava o pagamento de horas extras correspondentes. II. No entanto, a partir de 09/12/2019, as referidas pausas térmicas deixaram de ser legalmente previstas, na medida em que o Anexo 3 da NR 15 foi alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359. III. Desse modo, tendo em vista que o contrato de trabalho do Autor se iniciou em período posterior à entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, que não mais prevê intervalos para recuperação térmica em razão de níveis de calor, não há como se conhecer do recurso de revista da parte. IV. Transcendência jurídica reconhecida. V. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto tema ¿INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA¿; b) reconhecer a transcendência jurídica da causa, mas não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante. Brasília, 13 de maio de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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