STJAgInt no REsp 1.614.464
Contribuição ao sat: reenquadramento da empresa recorrente pelo decreto n. 6.957/09
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Contribuição ao sat
- Reenquadramento da empresa recorrente pelo decreto n. 6.957/09
- Majoração da alíquota de 2% (dois por cento) para 3% (três por cento)
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Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA RECORRENTE PELO DECRETO N. 6.957/09. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% (DOIS POR CENTO) PARA 3% (TRÊS POR CENTO). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS DE GRAVIDADE, FREQUÊNCIA E CUSTO PREVISTOS NO DECRETO N. 6.957/09. OMISSÃO RECONHECIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu omissão no acórdão recorrido proferido em embargos de declaração, determinando novo julgamento para considerar não apenas o número de acidentes de trabalho, mas também a gravidade, frequência e custo destes para o enquadramento do grau de risco das empresas, nos termos do Decreto n. 6.957/09.
2. O tribunal de origem não se manifestou sobre os critérios de gravidade, frequência e custo dos acidentes, os quais são relevantes para o enquadramento do grau de risco das empresas.
3. Conforme jurisprudência do STJ, tais critérios são relevantes para análise da controvérsia, e ausência de manifestação sobre eles configura omissão, justificando a anulação do acórdão para que seja proferido novo julgamento suprindo tais omissões.
4 . Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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