STJAgRg no HC 1.105.769
Ireito processual penal: associação criminosa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Ireito processual penal
- Associação criminosa
- Prisão preventiva
- Pena máxima não superior a quatro anos
- Ausência de preenchimento do requisito objetivo
Ementa
IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. . PRISÃO PREVENTIVA. PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. ART. 313, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado e, por extensão, ao corréu.
2. A peça acusatória recebida delimita a imputação ao art. 288 do Código Penal (associação criminosa), cuja pena máxima em abstrato não supera 4 anos e o agravado é primário.
3. O agravante sustenta a existência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, com base na gravidade da atuação em organização criminosa e risco de reiteração, requerendo o restabelecimento da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de acusação formal restrita ao art. 288 do Código Penal, com pena máxima não superior a 4 anos, primariedade e ausência de violência doméstica, a prisão preventiva é juridicamente admissível à luz do art. 313 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se elementos investigatórios relativos a supostos estelionatos não incluídos na denúncia podem justificar a decretação ou manutenção da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva exige, além dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a presença de pressupostos de admissibilidade do art. 313 do mesmo diploma.
6. A acusação formal delimita o objeto do processo: denunciado pelo art. 288 do Código Penal, cuja pena máxima não supera 4 anos, sem notícias de condenação definitiva por crime doloso e sem contexto de violência doméstica, o que inviabiliza a prisão preventiva por força do art. 313 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva não é admitida em crime doloso com pena máxima não superior a 4 anos, ausentes reincidência em crime doloso e violência doméstica, conforme previsto no art. 313 do CPP. 2. A denúncia delimita a acusação e impede a utilização de investigações sobre delitos não denunciados para justificar a decretação ou manutenção da custódia cautelar. 3. A primariedade do imputado afasta a hipótese do art. 313, II, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319; CP, art. 288
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 674.575/SP, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, HC 559.592/SP, Quinta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, HC 516.451/AL, Sexta Turma, julgado em 05.09.2019; STJ, RHC 103.865/PI, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, HC 461.161/SP, Quinta Turma, julgado em 16.10.2018; STJ, RHC 42.414/MG, Sexta Turma, julgado em 18.06.2015
Tese
1. A prisão preventiva não é admitida em crime doloso com pena máxima não superior a 4 anos, ausentes reincidência em crime doloso e violência doméstica, conforme previsto no art. 313 do CPP. 2. A denúncia delimita a acusação e impede a utilização de investigações sobre delitos não denunciados para justificar a decretação ou manutenção da custódia cautelar. 3. A primariedade do imputado afasta a hipótese do art. 313, II, do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.