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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.248.770

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por contribuinte contra decisão que, no autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS executados. Nesta Corte, o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional foi provido.

II - Cinge-se a controvérsia em definir se, no caso dos autos, não se revela cabível a oposição de exceção de pré-executividade em execução fiscal, tendo em vista a indispensável necessidade de dilação probatória para verificação das teses suscitadas na objeção.

III - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a análise do pleito de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS demanda a efetiva dilação probatória para que seja verificado eventual excesso de execução suscitado, razão pela qual a situação descrita não se insere na hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade. Nesse sentido é a posição adotada por ambas as Turmas da Primeira Seção: AgInt no AREsp n. 2.609.669/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 1.885.901/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021; AgInt no REsp n. 2.051.709/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.

IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo contribuinte nos autos da execução fiscal ajuizada na origem, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória no caso dos autos.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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