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Jurisprudências

STFRcl 72.926 ED

Invocação de paradigmas sem efeitos vinculantes: ausência de estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma com efeitos vinculantes invocado

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INVOCAÇÃO DE PARADIGMAS SEM EFEITOS VINCULANTES. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA COM EFEITOS VINCULANTES INVOCADO. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração, convertidos em Agravo Interno, em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a violação ao quanto decidido por esta CORTE nos autos do MS 26.603, Rel. Min. CELSO DE MELLO; ARE 951.533, Rel. Min. GILMAR MENDES, Redator para o acórdão Min. DIAS TOFFOLI; e à tese fixada no julgamento do Tema 71-RG, RE 377.457, Rel. Min. GILMAR MENDES.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É inviável o ajuizamento de reclamação constitucional quando o parâmetro de controle invocado é destituído de caráter vinculante (RCL 8.217 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Plenário, DJe de 06/03/2013) ou, ainda, não há ato caracterizador de usurpação da competência desta SUPREMA CORTE.

4. É pacífico o entendimento desta CORTE no sentido de que a estrita aderência, entre o ato impugnado e o parâmetro de controle indicado como violado, é requisito essencial para a admissibilidade do instrumento constitucional da reclamação.

5. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (RCL 6.880 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/02/2013).

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.

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