STJAgInt no REsp 2.204.687
Servidor público: execução individual de sentença coletiva
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Servidor público
- Execução individual de sentença coletiva
- Prescrição reconhecida pelo tribunal de origem
- Acordo jurídico-processual firmado entre a união e o sindicato
- Limites
- Aferição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACORDO JURÍDICO-PROCESSUAL FIRMADO ENTRE A UNIÃO E O SINDICATO. LIMITES. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem acolheu a prejudicial de prescrição da pretensão executória sob o fundamento de que o acordo celebrado entre a FENAPRF e a União não contemplou uma possível interrupção ou renovação do prazo prescricional.
2. Para se afastar a premissa adotada pelo Sodalício local, acerca da extensão e efeitos do negócio jurídico processual celebrado entre a FENAPRF e a União, seria necessário examinar as respectivas cláusulas e condições ali estabelecidas, o que esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.