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Jurisprudências

TSTAg-RR-Ag-RR 0000712-52.2022.5.05.0196

Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e providos o agravo de instrumento e o recurso de revista do ente público, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída na instância ordinária e excluí-lo do polo passivo da lide. Em análise mais detida do caso, conclui-se que é aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista do ente público. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Registre-se, de início, que o provimento do agravo de instrumento não vincula o conhecimento do recurso de revista. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Observa-se, assim, que o STF entendeu ser indevida a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público a partir da presunção de conduta culposa, bem como caber à parte reclamante a demonstração de culpa do ente público, não sendo admitida a inversão do ônus probatório. Sucede, entretanto, que o ente público deixou de indicar trechos que registram a apreciação do caso concreto pelo TRT de origem. Com efeito, a transcrição apresentada nas razões de recurso de revista limita-se a questões e argumentações genéricas de ausência de fiscalização e de distribuição do ônus da prova, sendo certo que o TRT apontou elementos específicos relacionados ao caso em julgamento para reconhecer a efetiva comprovação da culpa in vigilando, diante do comportamento negligente do ente público na fiscalização do contrato. Foi omitido o seguinte trecho da fundamentação do acórdão: “No presente caso, o Juízo de origem reconheceu o vínculo empregatício existente entre a reclamante e a primeira reclamada, ATIVACOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA. Ainda, restou incontroverso que a autora laborou em prol do Município de Feira de Santana. [...] O próprio desvirtuamento da relação de cooperativismo, acarretando no reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a prestadora dos serviços, revela a ausência de adequada fiscalização por parte do ente da Administração Pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços. Ora, constatadas irregularidades, cabia ao segundo reclamado, diante do seu dever de fiscalização, adotar medidas efetivas para coibi-las. Não foi assim, todavia, que procedeu. O ente público não adotou qualquer providência eficaz, para compelir o contratado a adimplir suas obrigações”. A transcrição do referido trecho seria indispensável para a compreensão e o desfecho da lide porque demonstraria que o TRT não decidiu com base “exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Diferentemente, concluiu pelo não cumprimento das obrigações trabalhistas a partir das provas produzidas que demonstram a “efetiva existência de comportamento negligente” do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Nesse contexto, se não foi suficientemente demonstrado o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), fica inviabilizado o cotejo analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e as alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observados os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Sinale-se que não se ignora que há decisões proferidas em reclamações constitucionais, no sentido de que é possível a superação de eventuais óbices processuais para seguir na análise do mérito de recurso em que se discuta questão sobre a qual há tese vinculante firmada pelo STF. Ocorre que a Vice-Presidência do TST encaminhou ao STF a Controvérsia nº 50.012 (art. 1.036, § 2º, do CPC), justamente para que a Suprema Corte se manifeste acerca da “viabilidade de superação de questões processuais de admissibilidade recursal para exame de tese jurídica de natureza vinculante”, o que ainda não ocorreu. Nesse contexto, como não foi determinada a suspensão dos processos, a jurisprudência majoritária desta Corte segue o entendimento de que o sistema de precedentes qualificados não revogou as normas processuais, as quais devem ser observadas na análise da admissibilidade de todos os recursos, independentemente da matéria discutida. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo da reclamante para seguir no exame do recurso de revista do Município de Feira de Santana, quanto ao tema ¿ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL¿; e II ¿ não conhecer do recurso de revista do Município de Feira de Santana, quanto ao tema ¿ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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