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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.221.231

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Não exibição de documentos à perícia
  • Presunção de veracidade
  • Natureza relativa
  • Ônus da prova

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À PERÍCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 400 DO CPC. NATUREZA RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A controvérsia consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a não exibição de documentos pela ré à perícia contábil enseja confissão ficta e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (arts. 373, II, 378 e 400 do CPC).

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

3. A presunção de veracidade do art. 400 do CPC tem natureza relativa e não exonera o autor do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). O juiz, ademais, não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC).

4. A revaloração jurídica da prova pressupõe quadro fático incontroverso. Reconhecer a confissão ficta e a procedência da cobrança exigiria desconstituir as premissas fáticas firmadas na origem quanto à fragilidade dos sistemas de medição, à validade das medições ratificadas por prepostos da agravante e à inadequação metodológica da perícia, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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